Por Alexandre Figueiredo
O Ministério Público Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) realizaram uma reunião, na tarde do último dia 24 de março, na Procuradoria da República de Pernambuco, em Recife, dedicada a avaliar a obrigatoriedade do cadastro de antiguidades. Entre os presentes estavam a procuradora da República Mona Lisa Duarte Ismail, o diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização do IPHAN, Dalmo Vieira Filho, o superintendente regional do IPHAN em Pernambuco, Frederico Faria Neves de Almeida, entre técnicos, cientistas sociais e outros participantes. Também foram convocados todos os comerciantes que se envolvem com antiguidades no Estado de Pernambuco.
No evento, a museóloga Til Pestana, da sub-gerência de Bens Móveis e Integrados do IPHAN, fez uma palestra esclarecendo a importância dos bens móveis e integrados, e a necessidade que os mesmos devem em ser objeto de cadastramento. Por sua vez, os técnicos do IPHAN fizeram uma exposição a respeito do cadastramento, explicando o modo de preenchimento da ficha de cadastro.
A obrigatoriedade do cadastro se destina aos negociantes de antiguidades, de obras de arte, manuscritos e livros antigos e raros. O ato de cadastro será de feito pelo IPHAN, e os negociantes de antiguidades que não cadastrarem estarão sujeitos aos processos administrativo, civil e criminal. Depois de realizada a reunião, os negociantes foram se inscrever no Cadastro Especial de Negociantes de Obras de Arte, Antiguidades, Livros Antigos ou Raros e Manuscritos.
O comerciante deverá apresentar ao IPHAN, no ato do cadastramento, uma lista descritiva relacionando os objetos que estão disponíveis para comercialização ou que estão em estoque ou reserva. Conforme a Instrução Normativa do IPHAN número 1, de 11 de junho de 2007, são obrigados a realizar o cadastramento as pessoas jurídicas ou físicas que exerçam suas atividades através de venda direta, em consignação, leilão, agenciamento, comércio eletrônico ou por qualquer outro meio de contratação.
De acordo com o disposto no Decreto-lei n] 25, de 30 de novembro de 1937, poderá o IPHAN inspecionar os bens históricos e artísticos de que trata a Instrução Normativa número 1, assim como solicitar qualquer informação a respeito deles, sem depender do local onde esses bens se encontrem, e sempre que considerar conveniente e oportuno fazê-lo.
FONTES: IPHAN, ABER (Associação Brasileira de Encadernação e Restauro).
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